→ A Trama da R Cunha Moreira 18


Fls 1102 19.06.2019
“Acerca da manifestação sobre as obrigações constantes da primeira versão
das primeiras declarações (fls 28/43), passa a informar discriminadamente”

19/06/2019 – Manifestação da Inventariante Negócios firmados pela “de cujos”

Esses imóveis não foram incluídos no Espólio de João Freire Diogo que era um dos proprietários.


Manifestacão 03.02.2020

Ainda sobre a manifestação de 19.06.2019 às fls 1103 a Inventariante requer “Outorga de diversas escrituras definitivas relativas a negócios firmados pela de cujus.”

A inventariante não apresenta os documentos sobre os negócios pendentes da de cujus e por completa ausência de documentos probatórios, o pleito deve igualmente ser indeferido.


O INÍCIO

1974 Habite-se da PMS

RGI Matricula 21.756 20 dezembro 1979

24 aptos construídos.
No início muitos proprietário e no final  e 4 proprietários de 16 aptos.

1979 RGI Proprietários:
Espólio de Manuel Lourenço; João Freire Diogo; Carlos Fernandes Adrião;
Joaquim Eloi de Sant’Ana; Gracinda de Jesus Xavier; Alberto Xavier; Nair Aguiar; Zeferino Gamito; Arnaldo Xavier; Miguel Rivero Parada, José Xavier, Reynaldo Valentim; Maria de Lourdes Xavier Dannibale.

1981 Averbação para constar construção prédio e especificação dos aptos etc

1981 Atribuição de proprietários:
Aptos 11,12 Bloco B
Gracinda de Jesus Xavier, Alberto Xavier, Zeferino Gamito, Arnaldo Xavier,
Miguel Rivero Parada, Reynaldo Valentim, Maria de Lourdes Xavier Dannibale

Aptos 11, 12 e 14 Bloco A
Joaquim Eloi de Sant’Ana

Bloco A aptos 13, 21, 22, 23, 24; Bloco B aptos 1, 2, 3, 4 do, 13, 14, 21, 22, 23, 24 
Espólio de Manoel Lourenço, Manoel Lourenço Filho, João Freire Diogo e Carlos Adrião.

1994 Averbações Certidões casamento Manoel Lourenco, João Diogo e Carlos Adrião


AÇÃO ALVARÁ

RÉU: Espólio de João Freire Diogo, cuja inventariante
foi a viúva e nesta ação autora com o mesmo advogado.

Nncerramento do inventario de João Freire Diogo em nov/1998

22.07.2002 – Alvará 562.01.2002.025217-8

Juiz 1a Instância JOEL BIRELLO MANDELLI

Processo(s) de 1a Instância 000000001518/2002

Requerentes: Angelina Alo Maluza, Nevio, Nilde e Antonia Rosa

Advogado: José Clemente

Requeridos : Espólio João F Diogo

Advogado : Roberto Capa

Defesa do Espolio feita por Maria Luiza Diogo A Garrett.

A inicial cita Luiz Carlos Maluza e sua mulher Angelina Alo Maluza, em conjunto com Antonia Rosa Lourenço, Nilde Diogo de Pretto e seu marido Nevio Luiz de Pretto, como SUCESSORES DE JOÃO FREIRE DIOGO.

Névio, NÃO ERA NEM PARTE NO PROCESSO, muito menos sucessor de João Freire Diogo. A sucessora Maria não foi citada.

Na manifestação de Maria Luiza,foram apresentados por documentos (doc 5 e doc 6) um suposto compromisso particular de compra e venda sem registro algum e uma cesssão de transferência de direitos com data de 07/01/1999.

Decisão: A petição inicial é confusa, devendo ser indeferida de plano. As fls. 49 a herdeira Maria Luiza, não se opôs à concessão do alvará, requereu prova de pgto integral do preço do imóvel.
Os requerentes são carecedores de ação por falta de interesse procesual …

Recorreram e o recurso foi julgado improcedente:


03.09.2003 – Apelação sem revisão 315.716.4/4-00

Apelantes : Angelina Alo Maluza, Nevio, Nilde e Antonia Rosa

Advogado : José Clemente

O ACORDÃO

18.11.2003 – Acordão Relator Osvaldo Caron:

Por V.U. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

Leia Aqui o Acordão 00641461 2a. Câmara

06.02.2004 – Foi redistribuido à 2a. Vara de Família e Sucessões


AS ARTICULAÇÕES

7 de dezembro de 2009

De: Clemente <clemente@martorelliadvogados.com.br>
Para: Paulo Carneiro Maia <paulo@carneiromaia.com>

Assunto: Nova petição
Responder A: Clemente <clemente@martorelliadvogados.com.br>

Prezado colega:

Envio, anexa, minuta de petição que vou apresentar nesta semana, para seu conhecimento. Gostaria de contar com uma petição sua, em seguida, concordando com seus termos.

Atenciosamente,

Clemente.



09 de dezembro de 2009

De: Cesar Luis Garrett <cesar.garrett@gmail.com
Para: Paulo Carneiro Maia Filho <paulo@carneiromaia.com
Olá Dr. Paulo.

Envio até sexta-feira por sedex todo o material sobre o processo de alvará da Angelina Maluza e outros.

Poderia me enviar o teor do e-mail do Clemente Jr ?
Nos falamos semana que vem.
Abraços.


Clique Aqui – Ação Alvará de 2002

Paulo Carneiro Maia Filho <paulo@carneiromaia.com
11 de dezembro de 2009 15:53

Para: cesar.garrett@gmail.com

Cesar: Boa Tarde. Concordo com você. Já que vocês não foram sequer citados na adjudicação compulsória não vamos concordar com nada. O problema é dêles. Por oportuno esclareço que os documentos juntados no inventario dizem respeito ao recolhimento do imposto e informações da fazenda do estado. Abraços

Paulo Carneiro Maia Filho

Paulo Carneiro Maia Filho <paulo@carneiromaia.com>
Para: cesar.garrett@gmail.com
16 de dezembro de 2009 13:34

Cesar: Os documentos juntados pela inventariante são os relativos ao recolhimento do imposto e informações da fazenda do estado.Aliás eu já tinha dito isto nos e mails anteriores. Aí a juiza mandou a gente tomar ciencia e esclarecer o pedido de sobrestamento e foi o que fizemos.
Com relação apetição s/ adjudicação compulsória ainda não existe nenhum despacho…
Abraços
Paulo Carneiro Maia Filho


6 ANOS DEPOIS …
DESCUMPRINDO O ACORDÃO

12.08.2009 – Adjudicação Processo No 562.01.2009.029808-3

Requerentes: Angelina Aló Maluza e marido

Requeridos : Espólios João F Diogo, Antonia Rosa e demais proprietários

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
SENTENÇA

Devidamente citados (fls. 61 e 63/70), somente os Espólios de João Freire Diogo e
de Antonia Rosa Lourenço Diogo se manifestaram, concordando com o pedido inicial
(fls. 72/73).

JULGO PROCEDENTE a presente ação para ADJUDICAR aos autores o imóvel objeto da ação, com a expedição de mandado para o 2o RGI para a outorga da escritura pública definitiva…

O objetivo urgente de obter a concordância foi a juntada aos autos da ação 12.08.2009 – Adjudicação 562.01.2009.029808-3 que foi por isso julgada procedente.

Daí a pressa da petição da Nilde e o pedido para que o Paulo enviasse uma petição concordando, o que não ocorreu. Nota: A herdeira Maria Luiza não foi ouvida.

Clique Aqui – Adjudicação 2009


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