ESPÓLIO DE JOÃO FREIRE DIOGO APRESENTAÇÃO INICIAL
Este documento visa municiar os advogados de informações relevantes.
DEFININDO AS PRIORIDADES
Cabe-nos informar que as dificuldades financeiras pioraram em virtude da transmissão de parte dos bens da partilha, ou seja, imóveis abandonados e/ou destruídos, e ainda não liberados os valores monetários mencionados na sentença homologada em Outubro de 2022, suficientes para manter o equilíbrio financeiro das nossas contas.
“HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 1036/1049 destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Antonia Rosa Lourenço Diogo.”
As declarações, documentos e fotos encaminhadas pelas administradoras ADL Imóveis e Genon Locação complementaram os elementos para justificar, além de outras informações referidas abaixo neste documento, o requerimento de Perícia Contábil na Prestação de Contas (ver requerimento 2019 link abaixo), o qual deve contar com prioridade conjuntamente com os procedimentos para liberação do dinheiro ainda em poder do espólio, compartilhado a Maria Luiza.
A outra frente de trabalho aponta para ações no campo jurídico que merecem quiça o nosso re-encontro no Rio ou São Paulo, dada a complexidade e a quantidade de material probatório do mal causado.
A Ação de Sonegados seria a próxima prioridade, após a aceitação do perito contábil, observado que se alencado somente os 2 aptos doados pelos pais de Maria Luiza aos netos e dois doados à ora inventariante, bastam os registros do cartório como prova.
Ficaria para outra ação judicial a venda casada dos aptos destinados a Maria Luiza no testamento de 1998 (Nilde era procuradora) e com o $ da venda dos 3 aptos adquiu um imóvel no nome do marido, com direito a Contrato de Comodato, et cetera.
Sempre se desviaram do caminho certo, qual seja, ela como procuradora e adiante como inventariante, prevaricou como bem explicitado na palavra prevaricação, originada do latim praevaricare, que significa “desviar do caminho certo” ou “faltar com os deveres do cargo“.
O material probatório é abundante.
É o caso de se avaliar a maneira de condenar o dano moral, as represálias e destruição do patrimônio que levaram a efeito com seus atos insanos.
→ 2020 STJ Acordão Relação Jurídica da Inventariança.pdf
→ 2018 TJRJ Acordao Contas Inventariante.pdf
→ 2008 TJRS Acordão Sonegados.pdf
→ 23.05.2018 Proposta Partilha fls 1036-1049 (Homologada).pdf
“Com o trânsito em julgado, lavre-se formal de partilha e expeçam-se alvarás referentes os bens partilhados. Desta feita, ultimada a partilha, prejudicado o pedido de levantamento antecipado de valores para reforma dos bens partilhados. Os levantamentos caberão aos herdeiros e legatários contemplados no plano de partilha. Prossiga-se, desta feita, a prestação de contas apensa.¨.
Decisão da r. Juiza – Prestação de Contas em 17/02/2022
“Observa-se que foram prestadas contas até o ano de 2019. ”.
“… em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino que o restante da prestação de contas, ou seja, de 2020 em diante, seja distribuído eletronicamente …”.
Movimentos no processo
20/05/2016 Petição Juntada
Juntada a Petição – Protocolo: FSTS16000942745 – Complemento: petição de NILDE DIOGO DE PRETTO – COM PRESTAÇÃO DE CONTAS – FORMADO 29 VOLUMES
/02/2019 Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de PRESTAÇÃO DE CONTAS promovido pela inventariante NILDE DIOGO DE PRETTO. Em manifestação de págs. 3944/5328 apresentaram-se contas correspondentes ao exercício 2013 a 2015. A págs. 5355/6431 a inventariante prestou contas do período de janeiro/2016 a janeiro/2018.
Luis Garrett | Maria Luiza
I) OS IMÓVEIS EM 2023
a) FOTOS DA GENON IMÓVEIS
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→ R Pedro Setti 240 São Bernardo | → R Pedro Setti 248 São Benardo
b) FOTOS DA ADL IMÓVEIS
II) OS CONTATOS 2022 – 2023
→ Genon Imóveis – Retorno à proprietária.pdf
III) UM DILEMA JURÏDICO
O psicopata é como o gato, que não se importa com o sofrimento do gato.
RESUMO
Embora o conceito de psicopatia não seja recente, o Brasil não possui uma legislação penal própria para esse tipo especial de criminoso, vez que as medidas de segurança, bem como o próprio incidente de insanidade mental, são instrumentos de caráter genérico, voltados para criminosos que possuem limitações para compreender o caráter ilícito dos atos que praticam e que podem se beneficiar de um tratamento terapêutico, realidade muito diferente dos psicopatas. Poderíamos dizer, em síntese, que o psicopata possui funções mentais normais. Seu distúrbio é visto como de natureza comportamental que, dado a ausência de empatia, faz com que estes indivíduos possuam um código moral alternativo, que serve apenas para benefício próprio e esse quadro apresentado não possui cura. Independentemente de como seja julgado, o criminoso psicopata estará sujeito a um sistema jurídico penal que não admite a hipótese de que existem indivíduos, intelectualmente sadios, sem condições de, ressocializados, retornarem de forma definitiva para a sociedade. Um sistema jurídico, portanto, que nega a existência da psicopatia.
OS BENFEITORES
Clique na imagem e veja o resultado apurado em 2006 da análise da 1a. Prestação de Contas da inventariante em 2004.
Relatórios, gráficos analise financeira et etera.
→ Apto 13 Rua A Vidal Negreiros 137 – vazio desde Out/2004.pdf
AS REPRESÁLIAS
IV) PRESTAÇÃO DE CONTAS (Perícia Contábil)
→ 2018.08.08 Protocolo Petição requerendo Perícia.pdf
V) GENON IMÓVEIS – A DECLARAÇÃO
→ Declaração GENON assinado eletrônicamente pela inventariante.
VI) GENON IMÓVEIS – OS CONTROLES
Nos lançamentos, codificados para identificar as hedeiras, levados aos autos pela inventariante na Prestação de Contas de 2004, ficou comprovado que o controle pelas disposições testametárias era realizado antes da lavratura do testamento em 1998, revogado em 1999 para venda de 3 aptos de Maria Luiza, em represália à ação de sonegados.
Lançamentos Ref dez/2003 – Antonia Rosa veio a falecer em 20/jan/2004 (ler mais em III).
→ GENON – Relação dos Imoveis do espólio administrados.pdf
“Santos/SP, 06 de outrubro de 2022.
Eu, RODRIGO FERNANDES ANTUNES, na qualidade de representante da imobiliária GENON LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA-ME, em nome do espólio de ANTONIA ROSA LOURENÇO DIOGO e sua inventariante NILDE DIOGO DE PRETTO, declara para os devidos fins que administra os seguintes imóveis:
“Os imóveis da Rua Pedro Setti 240 frente e 248 frente e 248 fundos, estão vagos estão sem condições de uso, necessitando manutenção e reforma.”
A “limpesa dos imóveis de Cubatão e troca de porta com cupim¨ geraram uma despesa de R$ 1036,49 a débito do código 274 – Maria Luiza, referente ao apto 13 da Rua Monte Castelo 236 administrado pela ADL Imóveis em Cubatão.
Sr. Aroldo dono da ADL, relatou ao marido da Maria Luiza que, o Sr. Névio esteve pessoalmente na mobiliária ratificando a separação dos bens que comunicou por e-mail.
A ADL não foi comunicada da manutenção, nem dos lançamentos efetuados na contabilidade da GENON Imóveis.
VII) ADL IMÓVEIS – OS CONTROLES
VIII) VÍTIMA DE PSICOPATAS
→ 2004-2006 Apto 13 Rua Andre Vidal Negreiros 137 – abandonado em Out/2004.pdf
Nos lançamentos, codificados para identificar as hedeiras, levados aos autos pela inventariante na Prestação de Contas de 2004, ficou comprovado que o controle pelas disposições testametárias era realizado antes da lavratura do testamento em 1998, revogado em 1999 para venda de 3 aptos de Maria Luiza, em represália à ação de sonegados.
Lançamentos Ref dez/2003 – Antonia Rosa veio a falecer em 20/jan/2004
IX) AS DOAÇÕES SONEGADAS
→ 1978.06.27 RGI sonegados – R XV Novembro 722 aptos 2 e 11 Cubatao.
→ 16.03.2000 Sentença 1a. Instância da ação declaratória de sonegados
→ 2006 Sentença recursal da ação de sonegados(incluiu doação a Nilde/Nevio)
X) ASSUNTOS CORRELATOS
XI) OS ACORDÃOS
→ 2020 Jun 16 – Acordão do STJ – Relação Jurídica da Inventariança.pdf
Parte do acordão do STJ
“Evidencia-se, assim, a obrigação da parte ré em prestar contas sempre que este, na condição de condomínio, inventariante, tutor, curador, dentre outros, detenham o comando da administração dos bens. Era o caso do inventariante.“
“3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase – acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas – porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art.919, 1a parte, do CPC/73; art. 553, caput, CPC/15) .
4. Como na segunda fase do procedimento de prestação de contas elas já foram prestadas judicialmente e somente se discute eventual saldo credor ou devedor, não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança.”