TJDF 2016 Prestação de Contas


TJ-DF – Apelação Cível APC 20140111965849 (TJ-DF)
Jurisprudência•Data de publicação: 23/02/2016
EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. OBRIGATORIEDADE. PRIMEIRA FASE. 1. Na primeira fase do procedimento de prestação de contas deve-se examinar apenas a obrigação do réu em prestar as contas e a ele, por sua vez, cabe a opção de apresentar as contas ou contestar a pretensão do autor ( CPC , art. 915 ). 2. É dever do inventariante prestar contas, pois exerce gestão dos bens do espólio, conforme determina o art. 991 , VII do Código Civil . 3. O legislador conferiu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio. Assim há a necessidade de prestar contas por meio da demonstração documental de todas as despesas, sob pena de ressarcimento dos valores subtraídos de forma injustificada, conforme o art. 918 do CPC . 4. As discussões acerca da obrigatoriedade ou isenção de trazer à colação determinados recebimentos somente têm pertinência com a segunda fase do procedimento. 5. Apelação conhecida e desprovida.

[hr]
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 60575 SP 1995/0006431-6 (STJ)
Jurisprudência•Data de publicação: 17/12/2004
EMENTA

Ação de Prestação de Contas. Inventariante. Obrigatoriedade. Precedente. I – Pelo fato de ser administrador de bens alheios, está o inventariante obrigado à prestação de contas, seja àquela determinada pelo magistrado, seja a que está obrigado ao final de sua gestão, seja àquela requerida por qualquer interessado. II – Recurso especial conhecido e provido

[hr]