Em 21.10.2019 Fls 1184 item 9: As contas somente poderão ser discutidas de 13/05/2016 em diante (3 anos e 8 meses sem prestar contas)
A inventariante tentou por diversas vezes um acordo para que Maria Luiza não contestasse a Prestação de Contas.

Em 06.09.2017 E-mail de Paulo Maia sobre proposta da inventariante: “Então fez uma segunda proposta que a meu ver acho até decente. Será feito o levantamento do dinheiro, que hoje está por volta de 1.200.000,00 metade para cada grupo.
Extingue-se a prestação de contas, que no final irá dar na mesma pois teremos 50% ao invés de 38%”.
Em 10.01.2018 – e-mail Patrono inventariante “1. Concordância dos seus clientes com os atos praticados pela inventariante,
dando por prestada as contas, com quitação“
Em 28.02.2019 – e-mail Patrono inventariante – Por outro lado, já transitou em julgado o acórdão que reconheceu como válido o testamento da Sra. Antonia, não havendo mais litígio quanto a esse ponto.
Portanto, qualquer acordo somente fará sentido se envolver a prestação de contas da inventariante Sendo assim, a nossa proposta de acordo, para encerrar os litígios envolvendo a sucessão da Sra. Antonia Rosa Lourenço Diogo:
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Concordância dos seus clientes, Sra. Maria Luiza Garrett e esposo, com os atos praticados pela inventariante, dando por prestadas as contas, com quitação;
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Imediata administração autônoma dos bens, para cada herdeira, de acordo com o testamento;
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Doação à Sra. Maria Luiza Garrett e marido, dos 50% dos meus clientes na casa da Rua São Francisco;
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Levantamento dos valores depositados em juízo na proporção, de 60% para meus clientes e 40% para os seus clientes, em condição mais favorável do que a estabelecida pelo testamento (61,1% x 38,9%).
Se estiver de acordo, podemos minutar a petição para discutir os termos da formalização.
Cordialmente,
Clemente