Qual o nosso objetivo ?
Na conjuntura atual, a nossa manifestação deverá ensejar o desejável, ou seja, ter em mente que a decisão da juiza poderá ser a pior, ou seja: Não nomear o perito, não liberar o dinheiro e antecipar a partilha dos imóveis para cada uma das herdeiras.
Por outro lado, não nos convém eternizar a demanda: a idade avança e os tempos estão muito difíceis. Assim, a nossa primeira questão a ser enfrentada é a nomeação do perito, que é a nosso ver a questão de fundo, diante das barbaridades cometidas antes e durante todo processo, registradas nos autos pela própria inventariante.
Razões: da necessidade da perícia.
É de suma importância o convencimento do Juiz para nomeação do perito contábil.
Dentre muitos outros, os Case Study são fatos relevantes para o convencimento e outros que podem ser relembrados.
3. Comentários fls. 1180/1202
Outros Fatos: mudança da inquilina Getel; I Renda benfeitorias 1999 – alega autoria em 2005;
impugnação das contas desde 2006; gráfico situação em 2006; controlava depósitos antes do falecimento da mãe; sempre teve acesso a extratos do Itaú; fotos dos imóveis;
IR 2006 R$ 6.850,00 imoveis inventariante e R$ 995,00 Maria Luiza; Fundo de Obras.
Antevendo a hipótese do juiz poder se decidir pela antecipação da partilha dos imóveis sem liberar os bens financeiros das contas bancárias do Espólio, tentaremos fundamentar de forma legítima, boa e verdadeira a segunda questão.
Razões : Será um castigo para a herdeira Maria Luiza, caso venha a receber como antecipação da partilha, os imóveis a ela designados pelo testamento, sem meios financeiros administrá-los.
Terá imensas dificuldades para vender e/ou alugar. Muitos dos imóveis foram abandonados e/ou não tem rendimento, pois, não mereceram o mesmo cuidado dado pela inventariante aos imóveis a ela designados. Contrariamente à outra herdeira, Maria Luiza nunca recebeu nada da mãe nem do Espólio -a perícia vai provar o desastre da administração da inventariante.
Nossa segunda questão: Sendo espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, abrange os Imoveis, Valores Financeiros, etc denominados Bens do Espólio.
Assim, poderá se propor o adiantamento da partilha dos Bens do Espólio, incluindo-se os financeiros, não somente dos imóveis como pretende a inventariante no seu petitório.
Requerimentos (propostos):
a) Nomeação do perito contábil e liberação de R$ 26.843,85 (verba do Perito).
Duração dos trabalhos: a critério do Juiz, máximo 3 meses.
A duração de 30 dias analisando somente da 1a. Prestação de Contas (2004) até 2006);
b) Adiantamento da partilha dos Bens do Espólio, incluindo-se os financeiros
1) Imóveis: “in totem”, ou seja, a título de adiantamento da partilha, as herdeiras passam a administrar todos os imóveis do Espólio: os designados pelo testamento
e o imóvel da Rua São Francisco 378 ( 38,1107% propriedade do Espólio (fl. 75), cabendo 19,05535% a cada herdeira (fl. 1043 item 5.16 e fl. 1047 item 6.12 ).
c) Saldo do Banco: Manter 1/3 do saldo remanescente como garantia de futuros credores;
Liberação de 2/3 do saldo existente em 31/12/2019, a título de adiantamento da partilha, Cada uma das herdeiras receberá 50% do valor autorizado pelo Juiz:
d) Registro do Formal de Partilha Que a inventariante providencie o registro no nome do Espólio.
e) Sobrepartilha: Após o adiantamento da partilha:
1. Retenção da terceira parte do saldo em 31/12/2019 na conta da “de cujos”, até decisão do Juiz ou final do inventário;
2. Sonegados;
3. Direitos sobre os “frutos”.
Notas:
Jazigo
O requerimento da inventariante (fls. 1186/1187) no sentido de que “os direitos sobre o Jazigo ficassem para a sobrepartilha” não faz sentido. Não se trata de um bem do Espólio, não cabendo de tal modo sobrepartilha, conforme decisão da Dra. Thatyana Antonelli Marcelino Brabo em 04 de maio de 2016, em resposta à inventariante:
Fls. 890, 892, 894 e 906: indefiro a expedição de alvará para alienação do jazigo noticiado (fls. 901/902), posto que não houve perpetuação em nome da “de cujus“.
Ações Gerdau
As ações da Gerdau S/A não estão no nome da “de cujos” e não podem constar na relação de bens.
São ações escriturais nominais a João Freire Diogo CPF 016.929.098-00 sob custódia do Banco Itaú Securities.