(TRF-3 – AI: 00070560620164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018)
1. Descabido se mostra o intuito de se afastar o reconhecimento da fraude por meio do presente recurso, devendo o adquirente, se for o caso, ajuizar embargos de terceiro no prazo legal, expediente pertinente para discussão da matéria, no âmbito dos quais pode ser realizada instrução probatória.
2. De todo modo, a questão aventada no agravo de instrumento sequer foi levantada em Primeiro Grau, que nada decidiu a esse respeito, ou seja, trata-se de matéria, dependente de análise probatória, que não foi levada à apreciação do juiz natural da causa, de sorte que qualquer pronunciamento deste Tribunal traduziria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e às regras de competência originária.
3. Recurso não conhecido.