As declarações, documentos e fotos encaminhadas pelas administradoras ADL Imóveis e Genon Locação e complementam as outras informações referidas abaixo neste documento.

O casal sempre se desviou do caminho certo, qual seja, ela como procuradora e adiante como inventariante, prevaricou  como bem explicitado na palavra prevaricação, originada do latim praevaricare, que significa “desviar do caminho certo” ou “faltar com os deveres do cargo“.

O material probatório é abundante.

É o caso de se avaliar a maneira de condenar o dano moral, as represálias e destruição do patrimônio que levaram a efeito com seus atos insanos e criminosos.

Ver Acordãos

23.05.2018 Proposta Partilha fls 1036-1049 (Homologada).pdf

21.07.2022 Petição Maria Luiza Inventario.pdf


“Com o trânsito em julgado, lavre-se formal de partilha e expeçam-se alvarás referentes os bens partilhados. Desta feita, ultimada a partilha, prejudicado o pedido de levantamento antecipado de valores para reforma dos bens partilhados. Os levantamentos caberão aos herdeiros e legatários contemplados no plano de partilha. Prossiga-se, desta feita, a prestação de contas apensa.¨.

Decisão da r. Juiza – Prestação de Contas em 17/02/2022

“Observa-se que foram prestadas contas até o ano de 2019. ”.

“… em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino que o restante da prestação de contas, ou seja, de 2020 em diante, seja distribuído eletronicamente …”.

Movimentos no processo
20/05/2016 Petição Juntada
Juntada a Petição – Protocolo: FSTS16000942745 – Complemento: petição de NILDE DIOGO DE PRETTO – COM PRESTAÇÃO DE CONTAS – FORMADO 29 VOLUMES

/02/2019 Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de PRESTAÇÃO DE CONTAS promovido pela inventariante NILDE DIOGO DE PRETTO. Em manifestação de págs. 3944/5328 apresentaram-se contas correspondentes ao exercício 2013 a 2015. A págs. 5355/6431 a inventariante prestou contas do período de janeiro/2016 a janeiro/2018.

Luis Garrett | Maria Luiza


I) OS IMÓVEIS EM 2023

a) FOTOS DA GENON IMÓVEIS


R Pedro Setti 240 São Bernardo   | → R Pedro Setti 248 São Benardo



Apto 11 R André V Negreiros 137



Apto 13 R André Vidal Negreiros 137


b) FOTOS DA ADL IMÓVEIS


Apto 1 R Monte Castelo 236  |  Apto 11 R Monte Castelo 236


Apto 3 R XV Novembro 722  |  Apto 13 R XV Novembro 722


e-mail de neviodepreto@hotmail.com enviado à GENON.pdf

e-mail de neviodepreto@hotmail.com enviado à ADL.pdf


II) OS CONTATOS 2022 – 2023

ADL Imóveis Cubatão

Genon Locação – Santos e SBC

Rua Amélia Leuchtemberg


III) UM DILEMA JURÏDICO

Os criminosos psicopatas

O psicopata é como o gato, que não se importa com o sofrimento do rato.

RESUMO

Embora o conceito de psicopatia não seja recente, o Brasil não possui uma legislação penal própria para esse tipo especial de criminoso, vez que as medidas de segurança, bem como o próprio incidente de insanidade mental, são instrumentos de caráter genérico, voltados para criminosos que possuem limitações para compreender o caráter ilícito dos atos que praticam e que podem se beneficiar de um tratamento terapêutico, realidade muito diferente dos psicopatas. Poderíamos dizer, em síntese, que o psicopata possui funções mentais normais. Seu distúrbio é visto como de natureza comportamental que, dado a ausência de empatia, faz com que estes indivíduos possuam um código moral alternativo, que serve apenas para benefício próprio e esse quadro apresentado não possui cura. Independentemente de como seja julgado, o criminoso psicopata estará sujeito a um sistema jurídico penal que não admite a hipótese de que existem indivíduos, intelectualmente sadios, sem condições de, ressocializados, retornarem de forma definitiva para a sociedade. Um sistema jurídico, portanto, que nega a existência da psicopatia.


OS BENFEITORES

Clique na imagem e veja o resultado apurado em 2006 da análise da 1a. Prestação de Contas da inventariante em 2004.
Relatórios, gráficos analise financeira et etera.


Contratos Aluguel


Benfeitorias Imposto Renda


AS REPRESÁLIAS




IV) PRESTAÇÃO DE CONTAS  (Perícia Contábil)

Petição Requerendo Perito


V) A DECLARAÇÃO DAS IMOBILIÁRIAS


VI) GENON IMÓVEIS – OS CONTROLES

Nos lançamentos, codificados para identificar as hedeiras, levados aos autos pela inventariante na Prestação de Contas de 2004, ficou comprovado que o controle pelas disposições testametárias era realizado antes da lavratura do testamento em 1998, revogado em 1999 para venda de 3 aptos de Maria Luiza, em represália à ação de sonegados.

Lançamentos Ref dez/2003 – Antonia Rosa veio a falecer em 20/jan/2004 (ler mais em III).


“Santos/SP, 06 de outrubro de 2022.

Eu, RODRIGO FERNANDES ANTUNES, na qualidade de representante da imobiliária GENON LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA-ME, em nome do espólio de ANTONIA ROSA LOURENÇO DIOGO e sua inventariante NILDE DIOGO DE PRETTO, declara para os devidos fins que administra os seguintes imóveis:



“Os imóveis da Rua Pedro Setti 240 frente e 248 frente e 248 fundos, estão vagos estão sem condições de uso, necessitando manutenção e reforma.”


Ultimo movimento conta Maria Luiza

A “limpesa dos imóveis de Cubatão e troca de porta com cupim¨ geraram uma despesa de R$ 1036,49 a débito do código 274 – Maria Luiza, referente ao apto 13 da Rua Monte Castelo 236 administrado pela ADL Imóveis em Cubatão.
Sr. Aroldo dono da ADL, relatou ao marido da Maria Luiza que, o Sr. Névio esteve pessoalmente na mobiliária ratificando a separação dos bens que comunicou por e-mail.

A ADL não foi comunicada da manutenção, nem dos lançamentos efetuados na contabilidade da GENON Imóveis.



VII) ADL IMÓVEIS – OS CONTROLES

ADL Imóveis Administadora – imóveis de Cubatão


VIII) VÍTIMA DE PSICOPATAS


2002 – Adm Orbe cria codigos

Nos lançamentos, codificados para identificar as hedeiras, levados aos autos pela inventariante na Prestação de Contas de 2004, ficou comprovado que o controle pelas disposições testametárias era realizado antes da lavratura do testamento em 1998, revogado em 1999 para venda de 3 aptos de Maria Luiza, em represália à ação de sonegados.
Lançamentos Ref dez/2003 – Antonia Rosa veio a falecer em 20/jan/2004


IX) AS DOAÇÕES SONEGADAS


 


X) ASSUNTOS CORRELATOS

  • Jazigo Perpétuo

  • Sucumbência Advogado Clemente

  • Honorários Advogado Paulo


XI) OS ACORDÃOS

  • 2020 Jun 16 – Acordão do STJ – Relação Jurídica da Inventariança

Parte do acordão do STJ

“Evidencia-se, assim, a obrigação da parte ré em prestar contas sempre que este, na condição de condomínio, inventariante, tutor, curador, dentre outros, detenham o comando da administração dos bens. Era o caso do inventariante.“

“3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase – acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas – porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art.919, 1a parte, do CPC/73; art. 553, caput, CPC/15) .

4. Como na segunda fase do procedimento de prestação de contas elas já foram prestadas judicialmente e somente se discute eventual saldo credor ou devedor, não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança.”


2008 TJRS – Sonegados


2018 Acordão TJERJ – Art. 618 Art. 1.791


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