Pedido ao Chefe das Forças Armadas


O Procurador de Mato-Grosso do Sul Felipe Gimenez enviou ao PR Bolsonaro um pedido de investigação penal militar.

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Pedido ao chefe das FFAA

Pedido ao Presidente Jair Messias Bolsonaro


A Sua Excelência o Senhor
Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República

Senhor Presidente da República,

Nos termos dos artigos 84, 124 e 142 da Constituição Federal, artigos 1º e 2º da lei complementar 97/1999, artigos 7º, 9º, 10, a do decreto-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar), artigos 142 e 145 do decreto-lei 1.001/1969 (Código Penal Militar), artigos 359-K, 359-L e 359-N do Código Penal e artigo, 221, II do Código Eleitoral, requeiro a instauração de investigação penal militar tendo em vista indícios relevantes de violação da soberania e segurança nacional pela interferência estrangeira indevida no processo eleitoral por meio da terceirização do ambiente virtual de apuração dos votos da última eleição.

A coleta e apuração dos votos pela via puramente eletrônica tem séria dependência de recursos externos contratados por meio de empresas terceirizadas que fogem ao controle da soberania nacional. Anota-se inclusive a possível hipótese de empresas condenadas por corrupção em outros países estarem atuando no processo eleitoral nacional por meio de pessoas interpostas. A natureza meramente eletrônica e digital de dados relevantes na definição do destino da República fragiliza o ato jurídico crucial da democracia consistente na nomeação dos mandatários do povo.
A soberania é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, I da CF/88) cabendo ao Comandante Supremo das Forças Armadas defender a nação de interfências estrangeiras inclusive agressões cibernéticas. De acordo com a lei 13.844/19, que estabelece os órgãos da Presidência da República (art. 27, I, V e XVI) prevê na competência do Ministério da Defesa a Política de Defesa Nacional. O decreto 5.484/05 que regula a Política de Defesa Nacional estabelece como objetivo a garantia da Soberania Nacional (artigo 5º, I). A portaria normativa 3.010/MD/2014 aprova a Doutrina Militar de Defesa Cibernética – MD31- M-08 (Capítulo II, item 2.7.2) prevê o acionamento da Atuação Cibernética Política/Estratégica no contexto de uma Operação de Informação ou de Inteligência.
A publicidade de todos os atos da administração pública, de qualquer dos poderes, é fundamento da democracia expressamente previsto no princípio constitucional da publicidade (artigo 37 da CF). A publicidade consiste na compreensão pelo povo dos atos do administrador público. O serviço público de escrutínio de votos, típico ato de natureza jurídica de direito administrativo, para apuração da vontade majoritária da população não pode escapar ao perfeito domínio cognitivo do povo. A eventual utilização de instrumentos e meios eletrônicos não pode se sobrepor aos princípios fundadores da democracia presentes na Carta Constitucional.

A restrição imposta pelo serviço eleitoral à ação de fiscalização da equipe cibernética militar, convidada pelo próprio agente eleitoral, somada aos indícios de operações erráticas no comportamento do software utilizado, apontam sério risco à soberania nacional. A investigação aqui requerida objetiva a apuração de eventual ataque cibernético típico em cenário de guerra híbrida e de terceira geração.

Registra-se que a irresignação manifesta pelo povo, já notória em todo mundo, decorre exatamente da falta de publicidade na apuração dos votos. Há evidente inversão do ônus da prova quando a controvérsia se dá na ação do agente público posto que todas suas condutas devem observar rigorosamente os princípios da legalidade e publicidade como é inerente a qualquer serviço público.

O escrutínio de votos é serviço e ato de natureza administrativa e necessariamente vinculado restando afastada qualquer hipótese de discricionariedade em sua execução. A observância da publicidade no ato jurídico é indispensável. A eventual exposição dos instrumentos não satisfaz a necessária exposição pública do próprio ato jurídico consistente no registro, apuração e cômputo do voto.

Apenas o exercício de votar é protegido pelo segredo com o fim de garantir a liberdade de escolha ao votante. Não se admite na democracia, regime de poder do povo, que seja negado ao povo a plena compreensão do escrutínio dos votos. A primeira e segunda geração de máquinas de votação eletrônica são rejeitadas nas principais democracias do mundo exatamente porque não cumprem o princípio fundamental da publicidade no escrutínio de votos. A ausência de uma trilha de custódia material do voto, intrínseca nas urnas eletrônicas de terceira geração, fragiliza a segurança e controle do processo eleitoral o que se agrava pela interferência de atores estrangeiros presentes no contexto a título de terceirização dada a característica virtual do ambiente digital que permite interação fora dos limites da soberania nacional.

Nesses termos, confiando no alto espírito patriótico de Vossa Excelência, requeremos instauração de investigação penal militar, com base nos artigos 7º, 9º, 10, a do decreto-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar), artigos 142 e 145 do decreto-lei 1.001/1969 (Código Penal Militar), artigos 359-K, 359-L e 359-N do Código Penal e artigo, 221, II do Código Eleitoral, tendo em vista indícios relevantes de violação da soberania e segurança nacional pela interferência indevida no processo eleitoral através da terceirização do ambiente virtual onde se processou a apuração dos votos da última eleição, atuando os investigadores militares sem restrições e com vista inclusive na conduta dos operadores internos do serviço público controvertido.


 

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